CADASTRO DE RESERVA – abertura de novo concurso e direito à nomeação

CADASTRO DE RESERVA – abertura de novo concurso e direito à nomeação

Olá CONCURSEIROS,

O candidato aprovado em cadastro de reserva em algumas situações possui o direito à nomeação. Sabia? Uma delas é quando a Administração deflagra a realização de novo certame disponibilizando vagas ainda dentro o prazo de validade do concurso anterior.

É sobre isso que falaremos aqui!

Cadastro de reserva nada mais é que o contingente de candidatos aprovados no concurso público, porém fora do número de vagas. Então se o candidato foi aprovado no concurso, porém fora do número de vagas, ele está no cadastro de reserva.

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E o que o cadastro de reserva garante ao candidato aprovado? Garante sua nomeação? A princípio não, pois se ele não foi aprovado dentro do número de vagas apresentadas no edital, que, em tese, seriam as que necessitavam ser preenchidas para a continuidade das atividades públicas, o mesmo teria apenas mera expectativa de direito a ser convocado.

Deve haver um planejamento, onde inicialmente a Administração se comprometeria em contratar os aprovados dentro do número de vagas ofertadas e ao longo do prazo de validade do certame, sobrevindo necessidade, vai-se utilizando do cadastro de reserva.

Ocorre que na prática a teoria é outra!

Há tempo atrás segmentos da Administração sequer nomeavam os aprovados dentro do número de vagas. Era um absurdo: o candidato era aprovado dentro do número de vagas apresentadas e esperava, esperava, esperava e chegado o término do prazo de validade do concurso não havia nomeação.

Isso ainda ocorre hoje, porém em menor escala.

Mudando seu entendimento, os Tribunais Superiores, ou seja, STF e STJ, passaram a entender que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagar apresentadas tem direito à nomeação e, por isso, passou a determinar compulsoriamente a nomeação do mesmo.

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Frente a essa grande vitória em prol do concurso público veio o golpe maior. Já que apresentar o número de vagas no edital vincula a Administração ao seu preenchimento então a manobra é fácil: fazer concurso apenas com cadastro de reserva ou com bem poucas vagas. E é isso que hoje está ocorrendo em alguns certames, infelizmente!

Acontece que essa manobra está sendo diariamente percebida pelo Judiciário, de modo que, agora, muitas vezes, mesmo aprovado apenas no cadastro de reserva, o candidato passa a ter o direito à nomeação.

Em regra, quando o aprovado no cadastro de reserva terá direito à nomeação? Quando ficar provada a necessidade. E como resta caracterizada a necessidade? De diversas formas.

Uma destas formas é a realização de novo certame disponibilizando vagas ainda dentro o prazo de validade do concurso anterior

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO NO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. CARGO VAGO DE PROFESSOR EFETIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I. A regular aprovação em concurso público gera, em favor do candidato, uma expectativa de direito à nomeação e à posse no cargo para o qual concorreu, que se concretiza, ante a existência de vaga e o interesse da Administração Pública em preenchê-la. II. Na espécie dos autos, a abertura de novo processo seletivo, quando ainda não expirado o prazo de validade do concurso anterior, bem assim a existência de cargo vago de professor efetivo, torna evidente a necessidade do serviço, transformando aquela mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e à posse da candidata, nos termos do Art. 37, IV, da Constituição Federal. III. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF01 – AP/RN: 00118084520124014000, Relator: SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 27/10/2016) 

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Professor Alessandro Dantas é advogado especialista em concursos públicos atuante em todo país. É autor de vários artigos e obras juridícas sobre concursos públicos e cordenador do Congresso Brasileiro de Concursos Públicos.
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Alessandro Dantas

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Alessandro Dantas, advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

Dr. Alessandro Dantas

Advogado Sênior Presidente

♦Advogado especialista em concursos públicos, nacionalmente conhecido;
♦Presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB.ES.
♦Especialista e Mestre na área de Direito Público.
♦Professor de Direito – Administrativo em graduação, em pós-graduação e em MBA
♦Professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo.
♦Professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
♦Professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES, DF e GO.
♦Coordenador do III Congresso Brasileiro de Concurso Público.

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