PROVA OBJETIVA - questão com erro grosseiro é nula

 

PROVA OBJETIVA – questão com erro grosseiro é nula

 

Olá queridos leitores do CONCURSEIRO,

Trazemos neste post uma importante decisão do TRF 1 sobre o controle judicial de provas objetivas. Trata-se de situação em que aquele Tribunal reconheceu ilegalidade de questão objetiva com erro grosseiro.

Isso ocorreu no concurso de Procurador Federal.

Vejamos a EMENTA da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CERTAME. ERRO GROSSEIRO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA EM SENTENÇA. DIREITO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA. CONSECTÁRIO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. 2. A verificação de existência de erro grosseiro na questão nº 200 da prova objetiva do concurso público para procurador federal de 2ª categoria (edital 04/2013. Pgf) já foi analisada neste tribunal, (ac 0034520-40.2013.4.01.3500 / GO e AMS 0073456- 46.2013.4.01.3400 / DF, de relatoria do juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, relator convocado, quinta turma), ao fundamento de que considerou-se correto enunciado dizendo que, para o STJ, o uso da reclamação constitucional, que difere da correição parcial, pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Todavia, a Súmula 734/STF dispõe: não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF. 3.se, por meio de decisão judicial definitiva, foi conferido direito ao candidato de participar do curso de formação, sua nomeação e posse constituem consectário lógico e legal, decorrente de sua aprovação em concurso público e classificação suficiente para as vagas existentes. (AGRG no RESP 1042734/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 03/12/2009, DJE 16/12/2009). 4. Ante a ausência de deferimento de qualquer tipo de indenização do período do ajuizamento da ação até ser efetivado no cargo, nos casos em que o acórdão seja unânime, é possível o cumprimento da sentença com a nomeação imediata. 5. Remessa oficial e apelações da união e da fub a que se nega provimento. 6. Apelação do autor a que se dá provimento para, reformando parcialmente a sentença, assegurar-lhe o direito de nomeação imediata, obedecida a ordem de classificação. (TRF01 – AP/RN: 00001719220144013300, Relator: KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 16/07/2015) 

Importante registrar que o referido acórdão foi publicado em 16/07/2017, portanto, posterior à decisão do STF em repercussão geral, que foi publicada em 29/06/2015, que impede, EM REGRA, que o Judiciário faça controle de provas de concursos.

Veja como ficou a tese fixada no julgamento número RE 632.853, tema 485 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

Tema

485 – Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.

Relator: MIN. GILMAR MENDES

Leading Case: RE 632853

Há Repercussão? Sim

Ver descrição [+]

Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital. [-]

 

Ver tese [+]

Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Continua existindo o controle de legalidade sobre questões de prova, o que o judiciário não pode fazer é controle de mérito, ou seja, conveniência e oportunidade.

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Professor Alessandro Dantas é advogado especialista em concursos públicos atuante em todo país. É autor de vários artigos e obras juridícas sobre concursos públicos e cordenador do Congresso Brasileiro de Concursos Públicos.
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